1) Estruturação da carreira docente:
Carreira única para os educadores de infância e para os professores dos ensinos básico e secundário;
Carreira com uma única categoria, sem divisão entre professores titulares e não titulares;
Desenvolvimento da carreira em 10 escalões;
Especialização funcional facultativa nos dois escalões do topo da carreira, para as funções de supervisão pedagógica, de gestão da formação, de desenvolvimento curricular e de avaliação, acessível, sob candidatura, aos docentes que possuam formação específica adequada.
2) Ingresso na carreira:
Ingresso na carreira dependente de qualificações adequadas, mérito e selectividade;
Selectividade no ingresso na carreira realiza-se através de uma prova pública de acesso e da aprovação no final de um período probatório de um ano, em que é obrigatória a observação de aulas e a avaliação da prática docente não lectiva
3) Progressão na carreira e sua articulação com a avaliação de desempenho:
Acesso ao escalão imediatamente superior mediante a conjugação dos seguintes elementos: tempo de serviço, formação continua ou especializada e mérito traduzido na classificação obtida na avaliação de desempenho, sem prejuízo da dimensão também formativa da avaliação;
O sistema de classificação e o regime dos efeitos da avaliação de desempenho continuarão a assegurar consequências efectivas da avaliação nas condições e no ritmo de progressão na carreira, sem prejuízo das adaptações necessárias à nova estruturação da carreira docente;
Independentemente dos normais ciclos de avaliação de dois anos, a avaliação com observação de aulas é condição de acesso ao 3.º e ao 5.º escalão, bem como ao 7.º escalão quando tal observação não tenha tido lugar em nenhum dos ciclos anteriores. Se ao docente não estiver distribuído serviço lectivo, a avaliação requerida para o acesso aos escalões referidos inclui um relatório elaborado pelo director da escola;
As condições de progressão na carreira promovem a necessária selectividade da progressão, como forma de estimular e premiar um melhor desempenho, mediante a fIxação anual de vagas para acesso ao 3.º, ao 5.º e ao 7.º escalão.
4) Distribuição de responsabilidades funcionais:
A atribuição de funções de coordenação, orientação, supervísão pedagógica e avaliação são reservadas aos docentes posicionados a partir do 4.º escalão da carreira, preferencialmente detentores de formação especializada e, de entre eles, sempre que possivel aos docentes dos dois últimos escalões que tenham optado pela especialização funcional. A Direcção de cada escola poderá, por motivo justificado, designar para as funções referidas no ponto anterior docentes posicionados no 3.º escalão, desde que possuam formação especializada para o desempenho das funções em causa.
5) Regime transitório:
Transitoriamente, aos docentes que actualmente se encontram posicionados nos índices 299 e 340 aplicam-se as regras de progressão previstas no Decreto-lei n.º 270/2009.
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